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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


fatura paga ao credor errado, erro na digitação do código de barras

Diz a parte autora que a ré lhe cortou o fornecimento de energia sem aviso prévio, e usando como pretexto fatura pendente; mas a fatura, diz a parte autora, estava paga tempestivamente. Apresenta documento (seq.1.5).

A ré demonstrou que o pagamento foi mal feito: o consumidor digitou os 4 primeiros algarismos do código de barras invertidos, ao pagar. Como resultado, o pagamento foi direcionado a outra empresa, sem relação com a ré. A parte autora pagou, mas a ré não recebeu. Dizia a sabedoria dos antigos: "quem paga mal, paga duas vezes". A parte autora pagou mal, pagou a quem não era o credor. Portanto, para todos os efeitos legais, não pagou.

A teoria de que a culpa pelo erro foi da ré, ao emitir a fatura com código de barras defeituoso, não procede. Basta ver que o comprovante de pagamento apresentado não é impresso no papel térmico dos caixas de banco ou dos caixas eletrônicos, nem tem as características de aparência que todo mundo conhece, e identificam os comprovantes emitidos por tais máquinas. O papel é um impresso de impressora, em papel comum, com toda aparência de comprovante gerado por aplicativo de home banking. Quem paga por home banking tem de digitar os números do código de barras. A menos que tenha um aparelho leitor de código de barras em casa. A parte autora nem alega que tem. Se alegasse, teria de provar, mas não pediu provas. De toda sorte, descabido pensar em provar o que não alegou. Ademais, é improvável que a parte autora tenha o aparelho, custa caro, para um consumidor que gasta 50 reais de luz por mês parece um luxo inacessível. Por fim: a fatura que a parte autora exibe (seq.1.5) não tem nenhum código de barras impresso; só os algarismos, em número mesmo. Qual código de barras a parte autora quer convencer que teria defeito e foi lido por uma máquina?

Se era o código da seq.27.1 f.6, único que está nos autos, fornecido pela ré e não impugnado pela parte autora, o número lá está certo, e não bate com o que a parte autora usou para pagar.

A tese é descabida, pois. Não houve pagamento ao credor, o desligamento punitivo foi ato lícito, e ato lícito não gera dever de indenizar.

Sobre a tese da falta de aviso prévio, não procede também. O documento da f.3 da seq.27.1 prova que o aviso prévio de corte constou da fatura do mês seguinte. A parte autora nem impugna esse documento. Ademais, afirma que pagou todas as faturas, ou seja, não há espaço para dizer que não recebeu essa, que continha o aviso. Nenhuma norma obriga a ré a dar algum outro aviso além desse.

Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487 I CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).


xxxacervo

alms 29 de junho de 2019


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